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O FUTEBOL DE MESA

RECONHECIDO COMO ESPORTE

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CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS

 

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.

 

RECONHECE O FUTEBOL DE MESA COMO MODALIDADE DESPORTIVA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e pelo Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977;

CONSIDERANDO que lhe cabe favorecer o desenvolvimento de novas práticas desportivas, admitindo para as mesmas sistemas peculiares de administração, Como previsto no § 2º do art. 33 do aludido Decreto; 

CONSIDERANDO o atendimento dos requisitos técnicos necessários ao reconhecimento, conforme dispõe o artigo 22, do Decreto no 80.228, de 25 de agosto de 1977;

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CONSIDERANDO "que sua prática, exercida a vários anos, está difundida no exterior, e pelo Pais com competições e torneios estaduais e nacionais;

CONSIDERANDO a solicitação formulada por nove federações dirigentes dessa prática desportiva, através do processo nº 23005.000885/87-18, para reconhecimento do Futebol de Mesa, como modalidade desportiva;

CONSIDERANDO o grande numero de praticantes e competições ou torneios nos diversos níveis existentes no País;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação 01/88, que recomendou sobre a necessidade de reconhecimento de modalidades esportivas já praticadas de fato no País;

CONSIDERANDO, ainda, que o Conselho Nacional de Desportos identificou como uma das vertentes de modalidade desportiva os esportes de salão (xadrez, dama, bilhar, etc) e que o não reconhecimento de novas modalidades desportivas tem prejudicado um grande numero de atletas destas modalidades novas, surgidas nas perspectivas das vertentes citadas, e até a representatividade do Pais em competições internacionais. 

RESOLVE:

Art. 1º – Reconhecer o Futebol de Mesa como modalidade desportiva praticada no País, sob a direção das respectivas Federações já constituídas.

Art. 2º – Determinar às Federações dirigentes dessa modalidade: Federação de Futebol Mesa do Estado do Rio de Janeiro; Federação Bahiana de Futebol de Mesa; Federação Gaúcha de Futebol de Mesa; Federação Norte-Riograndense de Futebol de Mesa; Federação Pernambucana de Futebol de Mesa; Federação Sergipana de Futebol de Mesa; Federação Paulista de Futebol de Mesa; Federação Amazonense de Futebol de Mesa; e Federação Brasiliense de Futebol de Mesa, que no prazo de 30 (trinta) dias submetam a exame deste órgão a documentação referente as respectivas constituições como entidade desportivas, em atenção e para os fins do art. 79 do Decreto 80.228 de 25 de agosto de 1977.

Art. 3º – Determinar que as entidades. dirigentes e associações desportivas ou clubes praticantes observem às regras desportivas que regem essa modalidade.

Art. 4º – Determinar que as entidades desportivas dirigentes, após a regularização das mesmas junto a este órgão, reúnam-se em Assembleia Geral para o fim de constituírem a entidade de direção nacional da modalidade, ficando as mesmas vinculadas a este Conselho até aquela data.

Art. 5º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL JOSÉ GOMES TUBINO

Conselheiro-Presidente

 

(Of. nº 542/88)

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